A rescisão indireta é um direito previsto pela legislação em casos onde o patrão comete uma falta grave contra o funcionário, levando assim o empregado a demitir a empresa. Em termos mais simples, a rescisão indireta funciona como uma inversão da justa causa.
Mas não seria mais fácil simplesmente pedir demissão?
Não, quando o colaborador pede demissão voluntaria ele perde alguns direitos como os 40% sobre o FGTS e o seguro desemprego. Isso seria uma injustiça sendo que quem infringiu o contrato de trabalho foi o empregador e não o próprio empregado.
Como é feito o cálculo da rescisão indireta?
- Saldo salário proporcional;
- Aviso prévio;
- Férias vencidas e proporcionais;
- 13° salário proporcional;
- FGTS + 40% da indenização;
- Guias para solicitação do seguro desemprego.
Além disso, dependendo do processo o colaborador pode solicitar verbas indenizatórias por danos morais. Vale lembrar que a rescisão indireta é uma forma também de promover a justiça, pois se uma empresa não cumpre com as obrigações, ela deve ser denunciada no Ministério do Trabalho.
A rescisão indireta está prevista no artigo 483 da CLT, ela determina que essa medida seja cabível “se forem exigidos serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato”.
Porém, na prática, a justiça entende que há outras situações que podem motivar a rescisão indireta tais como:
- Não cumprimento dos termos de contratos
Caso sejam exigidos serviços superiores às forças ou contrário aos bons costumes, a empresa pode ser penalizada pelo artigo 483 da CLT. Isso acontece quando o empregado recebe ordens para fazer algo que não esteja especificado no contrato. A lei afirma que o não cumprimento dos termos contratuais é considerada falta grave e pode ser configurada como rescisão indireta.
- Rebaixamento de função ou salário
Quando o funcionário é alocado para outra função que não condiz com suas habilidades, viabilizando a diminuição de salário, a rescisão indireta é aplicada. Isso acontece quando contrato de trabalho é quebrado e existe rebaixamento de função.
- Agressão física ou verbal
Sabemos que o respeito é cabível em qualquer lugar, não somente no ambiente de trabalho. Apesar desse conhecimento, ainda existem pessoas que não sabem o que é limites e ultrapassam as barreiras da educação.
Esse tipo de situação fica ainda pior quando se trata de empregador para empregado, que além de ser aplicada a rescisão indireta, ainda pode ser configurada como danos morais. Entretanto, a lei é clara, e a rescisão indireta não pode ser aplicada em casos de legítima defesa.
- Constrangimento ou assedio moral
O ambiente de trabalho deve ser um lugar saudável, onde o colaborador sinta-se respeitado e honrado pela empresa. Caso o empregador crie um ambiente de constrangimentos e gere danos à personalidade do empregado, a rescisão indireta pode ser aplicada. Além disso, como dito anteriormente, cabe um pedido por danos morais nesse caso também.
- Não recolhimento do FGTS
O não recolhimento correto do FGTS não é motivo único suficiente para rescisão indireta, porém, pode ser considerado um fator que agrega as demais causas deste artigo para facilitar na despedida indireta.
- Não pagamento de salários ou atraso.
O não pagamento de salário é considerado pelas leis trabalhistas uma falta grave do empregador, se tornando assim um motivo mais que suficiente para pedir uma rescisão indireta. Já o atraso salarial, só será considerado uma falta grave, caso seja de praxe os atrasos.
- Não fornecimento de equipamentos de proteção
A empresa é obrigada a fornecer os equipamentos de proteção (EPIs) ao funcionário, de forma individual ou coletiva, devendo manter a integridade física e mental do empregado. Caso isso não ocorra, a despedida direita pode ser aplicada de forma que tudo que for alegado deverá ser provado com provas e testemunhas.
- Exigência de atividades proibidas por lei.
Se aplica à qualquer exigência de atividades que inflija as leis ao contrárias aos bons costumes.
Como o empregado deve solicitar a rescisão indireta?
O procedimento de rescisão indireta deve ser feito por um advogado, preferencialmente especializado em direito trabalhista. Esse pedido deve ser calmo e cauteloso, para que não corra o risco de o empregado ser acusado de abandono de emprego. O primeiro passo é romper o contrato por justa causa e comunicar ao empregador. Depois o advogado responsável deve protocolar um pedido de demissão indireta com os motivos que levaram ao pedido, e uma relação de pagamentos e obrigações do empregador, as quais o empregado tem direito.
Espero ter contribuído para melhor entendimento sobre o tema.
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