Nos meus anos de magistério as dúvidas dos meus alunos eram quase sempre as mesmas com relação ao aviso prévio e ainda muitas pessoas ligam para meu escritório e me perguntam: Doutora, pretendo sair do meu atual emprego, avisei verbalmente a empresa e ela quer descontar o aviso prévio no meu acerto rescisório, está correto?
A resposta é simples. Sim. Está correto.
O interlocutor fica irresignado argumentando: Já possuo outro emprego e não é justo ter que pagar (indenizar) a empresa. Esta é uma nítida confusão com uma situação inversa, isto é, quando o empregado é demitido e que no prazo do aviso encontra outro emprego, situação em que o empregador tem a obrigação de liberar o empregado, posto que o empregador ao pré-avisá-lo já não o queria mais no quadro de colaboradores, tanto que o avisou da dispensa e lhe deu 30 dias ou mais de prazo para encontrar outro emprego.
1 – O que é o aviso prévio?
(Arts. 487 a 491 da CLT) e Lei 12.506 de 11 de outubro de 2011.
É o comunicado antecipado da rescisão do contrato de trabalho, ou seja, o tempo que o funcionário deve continuar trabalhando antes de se desligar efetivamente da empresa.
O período mínimo de aviso prévio é de 30 dias, que aumenta em três dias por ano trabalhado, até o período máximo de 90 dias.
2 – pra que serve o aviso prévio?
Se entendermos qual é o objetivo do aviso prévio fica fácil de entender quando o aviso deve ser indenizado e quando não.
Importante saber então que existem duas situações em que o aviso prévio é utilizado. Uma situação é quando o empregado avisa o patrão que não quer mais trabalhar para ele e outra situação quando o patrão avisa ao empregado que não o quer mais no quadro de empregados da empresa.
2.1 – Aviso prévio de empregado para empregador (patrão)
O aviso prévio de empregado para o empregador (patrão) existe na lei para que este último (o empregador) não fique, de uma hora para outra, desprovido da mão de obra prestada pelo empregado que quer sair, pois muitas das vezes este empregado detém o conhecimento técnico, sendo necessário um tempo (que a lei coloca como sendo o de 30 dias)para que este empregado prepare o outro para ficar em seu lugar.
E, como consequência, se o empregado não pré avisar o patrão nos 30 dias que antecedem a sua saída da empresa, deverá indenizar o patrão. Simples assim.
Mas fique tranquilo, você não usará o dinheiro do seu bolso! O pagamento utilizado será descontado do valor da rescisão contratual, que é a quantia que você tem direito de receber quando sai de seu trabalho, na qual inclui as férias proporcionais, saldo de salário, entre outros.
No caso de pedido de demissão, o aviso a ser cumprido (trabalhado) pelo empregado não pode ser superior a 30 dias, não importando o tempo de serviço na empresa, ou seja, o disposto na Lei 12.506 de 11 de outubro de 2011, não se aplica, isto é, somente se aplica quando o aviso for dado pelo empregador ao empregado.
2.2 – Aviso prévio de empregador para empregado
Já o aviso prévio de empregador para empregado, existe na lei para dar um tempo ao empregado dispensado para conseguir outro emprego (30 dias ou mais dependendo do tempo na empresa podendo chegar a 90 dias).
Neste caso, o empregado tem o direito de escolher se, durante este período, ele deseja:
- reduzir duas horas de trabalho por dia, trabalhando todo o período do prévio;
- ou trabalhar sete dias a menos ao final do aviso prévio, mas mantendo a mesma jornada de trabalho.
Se o empregador não der os 30 dias de prazo (ou mais dependendo do tempo de serviço), deverá indenizar o empregado para que este tenha pelo menos a quantia relativa ao seu salário mensal, para custear as despesas com sua subsistência. Nessa hipótese o empregado também pode sacar o FGTS, mas não é o tema desta matéria, mas poderá sacá-lo para custear a sobrevivência enquanto durar o desemprego, tendo ainda a possibilidade de requer o seguro desemprego, que também não é o tema, mas que foi criado pela lei para este mesmo fim.
Até outubro de 2011, os números de dias conferidos pelo aviso prévio trabalhado eram fixados em 30 dias.
Depois da publicação da Lei 12.506/2011,o período de aviso passa a considerar o tempo de serviço que o funcionário prestou a empresa. Portanto, atualmente, o aviso varia de, no mínimo, 30 dias até, no máximo 90 dias.
A conta é a seguinte:
- Até um ano de serviço, são 30 dias de aviso prévio;
- Com um ano de serviço, são 33 dias de aviso prévio;
- Com dois anos de serviços, são 36 dias de aviso prévio;
- Três anos de serviço, 39 dias de aviso.
E assim por diante, aumentando três dias de aviso prévio em todos os mais um ano de emprego. Então, quanto mais tempo de empresa o funcionário tiver, maior será o período de dias de trabalho no aviso prévio.
3 – Existe o aviso prévio não trabalhado e nem indenizado?
Sim existe, ou seja, existe em duas situações, a primeira é quando as partes concordam em desligamento imediato, não havendo nem o trabalho e nem a indenização para ambas as partes.
A outra situação é quando o colaborador foi dispensado por justa causa, aí não haverá aviso prévio trabalhado, tão pouco indenizado. Nestes casos o colaborador deve ser desligado imediatamente, não pode cumprir o aviso prévio e também não tem direito ao pagamento do mesmo. Casos de justa causa também o empregado perde o direito ao saque do FGTS (Fundo de Garantia por Tempo de Serviço) e ao seguro-desemprego.
Viu como as regras não são tão complicadas assim?
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