ENDEREÇO: Rua: Otávio Rodrigues Da Cunha, N° 78- Jardim Karaiba.
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Se a resposta for sim, saiba se existe ou não, uma forma de regularizar o loteamento. (juridicamente conhecido como parcelamento irregular do solo).
Primeiramente para sabermos se há ou não uma forma de regularização para o loteamento feito fora dos padrões legais, são necessárias respostas para algumas perguntas, tais como: localização (urbana ou rural), data da aquisição do lote ou chácara e metragem da área adquirida.
Quanto à localização do loteamento irregular, precisamos saber se está localizado na zona urbana ou rural, pois se for zona urbana, a questão ficará bem mais fácil de ser resolvida, o que leva à conclusão lógica de que se for na zona rural será bem mais difícil, mas não impossível de ser regularizado.
Para entendermos o parcelamento do solo rural, antes temos que tecer alguns comentários importantes sobre o parcelamento do solo urbano, pois aquele (o rural) é bem mais complexo de ser resolvido.
O parcelamento do solo na zona urbana deve obedecer aos ditames da Lei Federal nº 6.766 de 19 de dezembro de 1979. Contudo, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão estabelecer normas complementares relativas ao parcelamento do solo municipal para adequar o previsto na lei federal às peculiaridades regionais e locais.
A lei federal mencionada acima divide o parcelamento do solo em dois tipos distintos, pois considera loteamento a subdivisão de gleba em lotes destinados a edificação, com abertura de novas vias de circulação, de logradouros públicos ou prolongamento, modificação ou ampliação das vias existentes, e desmembramento a subdivisão de gleba em lotes destinados a edificação, com aproveitamento do sistema viário existente, desde que não implique na abertura de novas vias e logradouros públicos, nem no prolongamento, modificação ou ampliação dos já existentes.
Para ser viabilizado o parcelamento do solo urbano a lei exige alguns requisitos intransponíveis, tais como a infraestrutura, constituída de equipamentos urbanos de
escoamento das águas pluviais, iluminação pública, esgotamento sanitário, abastecimento de água potável, energia elétrica pública e domiciliar e ainda vias de circulação pública.
Outro requisito imprescindível para o parcelamento do solo é a realização de prévio LICENCIAMENTO AMBIENTAL,[1] posto que é um instrumento utilizado no Brasil com o objetivo de exercer controle prévio e de realizar o acompanhamento de atividades que utilizem recursos naturais, que sejam poluidores ou que possam causar degradação do meio ambiente.
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Muitas das vezes o licenciamento ambiental é precedido de um estudo de impacto ambiental – EIA-RIMA – Relatório de Impacto ao Meio Ambiente, processo mais complicado que resulta, ou não, na emissão de uma licença ambiental.
É importante ressaltar que o art. 3º da Lei 6. 6.766/79 admite o parcelamento do solo urbano somente para fins urbanos em zonas urbanas, de expansão urbana ou de urbanização específicas, assim definidas pelo plano diretor ou aprovadas por lei municipal, o que significa dizer que se o lote ou chácara que você adquiriu estão localizados na zona rural, a questão para regularização é muito mais complexa, com fundamento em outra legislação, como se verá a seguir.
PARCELAMENTO DO SOLO RURAL – Alguns têm denominado o parcelamento do solo rural de “chacreamento”, “loteamento rural” ou simplesmente loteamento.
[1] Licenciamento Ambiental é um tipo de controle ambiental reservado para as atividades que, potencialmente, sejam capazes de causar degradação ambiental, tendo em vista a dimensão dessas atividades.
É a principal manifestação do Poder de Polícia do Estado na esfera ambiental, sendo um procedimento complexo, com a participação de vários agentes e etapas, com exceção dos casos de atividades simples, que não causam impactos ambientais.
A construção, instalação, ampliação e funcionamento de quaisquer estabelecimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais, considerados efetiva ou potencialmente poluidores bem como os capazes sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, no Território Nacional, dependem de prévio licenciamento”.
Já foi mencionado no item acima, que o parcelamento do solo urbano será implementado segundo a Lei 6.766/79 e de outras leis municipais e estaduais e que somente será possível se o imóvel estiver localizado na zona urbana.
Então como proceder com a regularização do parcelamento do solo se você adquiriu uma chácara ou um lote em zona rural? A primeira resposta é que a Lei 6.766/79 não poderá ser utilizada como fundamento para a legalização do loteamento rural.
Isso porque a lei que regula a propriedade rural é o Estatuto da Terra, Lei nº 4.504/64, que por sua vez no seu art. 4º, inciso I, “imóvel rural” é definido como sendo o prédio rústico, de área contínua qualquer que seja a sua localização que se destina à exploração extrativa agrícola, pecuária ou agro-industrial, quer através de planos públicos de valorização, quer através de iniciativa privada.
Note-se, portanto, que o objetivo do imóvel rural é a exploração da atividade agrícola, pecuária ou agro-industrial, enquanto que a destinação do imóvel urbano é bem outra, pois sua destinação é especialmente dedicada a moradia, lazer, escolas, shoppings, lojas etc, motivo pelo qual a Lei nº 4.504/64 (Estatuto da Terra), coloca limites de dimensão para o parcelamento do solo rural, de modo a ser cumprida a sua função social que é a agricultura, pecuária entre outras do mesmo gênero, o que não se pode fazer em áreas/dimensões muito pequenas como no caso urbano que em uma metragem pequena já é possível de ser construída uma casa, o que não acontece vg. Com a plantação de milho, de soja ou de algodão, que exige uma boa metragem de terra para a sua implementação.
Nesse contexto tem-se que na zona rural o parcelamento do solo deve obedecer à metragem mínima para que possa desempenhar a sua função social, ou seja, a divisão ou desmembramento do solo não pode resultar em outro imóvel menor que um módulo fiscal, cuja metragem para cada estado da federação pode ser diferente um do outro.
No Estado de Minas Gerais um módulo corresponde a 20 mil metros quadrados ou dois hectares,[1] sendo nulo e de nenhum efeito jurídico o parcelamento de solo rural
[1] Lei nº 5.868, de 12 de dezembro de 1972.
Art. 8º – Para fins de transmissão, a qualquer título, na forma do Art. 65 da Lei número 4.504, de 30 de novembro de 1964, nenhum imóvel rural poderá ser desmembrado ou dividido em área de tamanho inferior a do módulo calculado para o imóvel ou da fração mínima de parcelamento fixado no § 1º deste artigo, prevalecendo a de menor área. (…)
[1] Lei nº 5.868, de 12 de dezembro de 1972.
Art. 8º – Para fins de transmissão, a qualquer título, na forma do Art. 65 da Lei número 4.504, de 30 de novembro de 1964, nenhum imóvel rural poderá ser desmembrado ou dividido em área de tamanho inferior a do módulo calculado para o imóvel ou da fração mínima de parcelamento fixado no § 1º deste artigo, prevalecendo a de menor área. (…)
§ 3o São considerados nulos e de nenhum efeito quaisquer atos que infrinjam o disposto neste artigo não podendo os serviços notariais lavrar escrituras dessas áreas, nem ser tais atos registrados nos Registros
inferior a um módulo, segundo o que dispõe o §3º do art. 8º da Lei 5.868/72, sendo, inclusive, vedado aos Cartórios de Registro de Imóveis e aos Cartórios de Notas, procederam às escrituras públicas e ao registro dessas áreas desmembradas em metragem irregular, sob pena de o fazendo, serem responsabilizados civil, administrativa, e criminalmente.
O art. 2º da do Estatuto da Terra assegura a todos a “oportunidade de acesso à propriedade da terra, condicionada à sua função social”. E, no parágrafo primeiro, dispõe que a propriedade da terra desempenha integralmente a sua função social quando, simultaneamente:
Diante das considerações supra cabe uma pergunta: e se uma pessoa adquiriu um lote ou uma chácara em zona rural, inferior a 20.000m2 (2 hectares), jamais poderá regularizá-la, já que aos Cartórios é proibido por lei efetuar a escritura pública e o registro do imóvel nessas condições?
Dizer jamais é um tanto severo. Para resposta a essa indagação teremos que nos reportar ao início do texto quando foi dito que uma das condições a serem analisadas era a data da aquisição do imóvel.
Pois bem, se você adquiriu um imóvel rural, até a data de 22 de dezembro de 2016, e cuja metragem é menor que um módulo rural, você poderá regularizá-la, desde que haja um esforço comum entre todos os adquirentes e o Poder Público, pois a Lei nº 13.465/17, foi criada para esse fim.[1]
[1] Art. 10. Constituem objetivos da Reurb, a serem observados pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios:
I – identificar os núcleos urbanos informais que devam ser regularizados, organizá-los e assegurar a prestação de serviços públicos aos seus ocupantes, de modo a melhorar as condições urbanísticas e ambientais em relação à situação de ocupação informal anterior;
II – criar unidades imobiliárias compatíveis com o ordenamento territorial urbano e constituir sobre elas direitos reais em favor dos seus ocupantes;
III – ampliar o acesso à terra urbanizada pela população de baixa renda, de modo a priorizar a permanência dos ocupantes nos próprios núcleos urbanos informais regularizados;
IV – promover a integração social e a geração de emprego e renda;
V – estimular a resolução extrajudicial de conflitos, em reforço à consensualidade e à cooperação entre Estado e sociedade;
VI – garantir o direito social à moradia digna e às condições de vida adequadas;
VII – garantir a efetivação da função social da propriedade;
VIII – ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes;
IX – concretizar o princípio constitucional da eficiência na ocupação e no uso do solo;
X – prevenir e desestimular a formação de novos núcleos urbanos informais;
XI – conceder direitos reais, preferencialmente em nome da mulher;
XII – franquear participação dos interessados nas etapas do processo de regularização fundiária.
de Imóveis, sob pena de responsabilidade administrativa, civil e criminal de seus titulares ou prepostos. (Redação dada pela Lei nº 10.267, de 28.8.2001)
[1] Art. 10. Constituem objetivos da Reurb, a serem observados pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios:
Trata-se do denominado REURBE.
No artigo 11 da Lei nº 13.465/17, vem especificado que o REURBE pode ser utilizado tanto para regularização de áreas consideradas urbanas e bem assim rurais:
Art. 11. Para fins desta Lei, consideram-se:
I – núcleo urbano: assentamento humano, com uso e características urbanas, constituído por unidades imobiliárias de área inferior à fração mínima de parcelamento prevista na Lei nº 5.868, de 12 de dezembro de 1972 , independentemente da propriedade do solo, ainda que situado em área qualificada ou inscrita como rural;
A outra pergunta que merece resposta é: porque se diz que é bem complexa a regularização de parcelamento de solo rural se a lei garante essa possibilidade?
A resposta está na própria Lei do REURB, pois essa norma exige do Poder Públicas a implementação de políticas públicas, de acordo com os princípios de sustentabilidade econômica, social, ambiental e ordenação territorial, buscando a ocupação do solo de maneira eficiente, combinando seu uso de forma funcional, de forma a criar infraestrutura, que consiste em escolas, abastecimento de água potável, energia elétrica pública e domiciliar, esgotamento sanitário, e vias de circulação pública, isso tudo para dar uma conotação urbanística na área que originariamente era rural, sendo certo que exigirá algum investimento que o Poder Público pode não estar disposto a gastar.
Como se viu desse pequeno texto, é possível a regularização do imóvel (situado em área qualificada ou inscrita como rural) adquirido por parcelamento fora dos ditames da lei, mas é preciso que você esteja amparado por profissionais especializados nesse assunto, pois o processo é iniciado administrativamente, ou seja, fora do Poder Judiciário,
I – identificar os núcleos urbanos informais que devam ser regularizados, organizá-los e assegurar a prestação de serviços públicos aos seus ocupantes, de modo a melhorar as condições urbanísticas e ambientais em relação à situação de ocupação informal anterior;
II – criar unidades imobiliárias compatíveis com o ordenamento territorial urbano e constituir sobre elas direitos reais em favor dos seus ocupantes;
III – ampliar o acesso à terra urbanizada pela população de baixa renda, de modo a priorizar a permanência dos ocupantes nos próprios núcleos urbanos informais regularizados;
IV – promover a integração social e a geração de emprego e renda;
V – estimular a resolução extrajudicial de conflitos, em reforço à consensualidade e à cooperação entre Estado e sociedade;
VI – garantir o direito social à moradia digna e às condições de vida adequadas;
VII – garantir a efetivação da função social da propriedade;
VIII – ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes;
IX – concretizar o princípio constitucional da eficiência na ocupação e no uso do solo;
X – prevenir e desestimular a formação de novos núcleos urbanos informais;
XI – conceder direitos reais, preferencialmente em nome da mulher;
XII – franquear participação dos interessados nas etapas do processo de regularização fundiária.
mas que para a plena efetivação, depende de conhecimentos altamente técnico-jurídicos, de modo que ao final do procedimento você possa ter seu título de propriedade devidamente registrado no Cartório de Registro de Imóveis.
Para você que está tendo problemas com um loteamento irregular, entre em contato conosco pelo (34) 3210-5744 – (34) 9253-4899 ou pelo nosso:
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Vamos te ajudar com seu loteamento irregular!