O segurado do INSS que possui mais de um vínculo empregatício, denominado “atividades concomitantes”, conforme art. 12, §2º, da Lei nº. 8.212/91, in verbis:
“Todo aquele que exercer, concomitantemente, mais de uma atividade remunerada sujeita ao Regime Geral de Previdência Social é obrigatoriamente filiado em relação a cada uma delas.”
Isso quer dizer que se deve respeitar o teto da Previdência Social que neste ano de 2020 importa a quantia de R$ 6.101,06.
A expressão “atividades concomitantes” significa que o segurado exerce sua atividade em mais de um estabelecimento ou exerce atividades distintas e, consequentemente, tem mais de um salário de contribuição em um mesmo mês.
De acordo com o art. 32, caput, da Lei nº. 8.213/91, o salário de benefício do segurado que contribuir em razão de atividades concomitantes será calculado com base na soma dos salários de contribuição das atividades exercidas na data do requerimento ou do óbito, ou no período básico de cálculo, observado o disposto no art. 29, desta lei.
Pelo §1º do art. 32, o disposto em seu caput, não se aplica ao segurado que, em obediência ao limite máximo do salário de contribuição, contribuiu apenas por uma das atividades concomitantes.
Além disso, a Instrução Normativa RFB nº. 971/2019 em seu art. 78, §2º, I, alínea “b” diz:
“A apuração da contribuição descontada do segurado empregado, trabalhador avulso ou contribuinte individual que presta serviços remunerados a mais de uma empresa será efetuada da seguinte forma:
I – tratando-se apenas de serviços prestados como segurado empregado, empregado doméstico e trabalhador avulso:
- b) quando a remuneração global for superior ao limite máximo do salário-de-contribuição, o segurado poderá eleger qual a fonte pagadora que primeiro efetuará o desconto, cabendo às que se sucederem efetuar o desconto sobre a parcela do salário-de-contribuição complementar até o limite máximo do salário-de-contribuição, observada a alíquota determinada de acordo com a faixa salarial correspondente à soma de todas as remunerações recebidas no mês.”
No entanto, o segurado precisa estar atento sobre os valores pagos a titulo de contribuição previdenciária (INSS), pois pode estar contribuindo mais do que deve, o que lhe dá direito á restituição.
O Segurado que nada informar aos seus empregadores, à Receita Federal e ao INSS sobre qual é a sua fonte principal de renda, sofrerá descontos de contribuição previdenciária de todos os locais em que trabalha.
Nesse sentido, se a soma dos salários ultrapassar o valor teto do salário de contribuição do INSS, atualmente, R$ 6.101,06 (seis mil cento e um reais e seis centavos), o empregado estará contribuindo com valores acima do devido, sem que esses sejam revertidos para sua aposentadoria.
Repita-se, a contribuição realizada a maior não produzirá nenhum aumento no valor de sua aposentadoria, pois sempre ficará limitada ao teto do INSS.
Em razão disso, é possível pedir a restituição da contribuição previdenciária junto ao site da Receita Federal (via administrativa) ou por meio de ação judicial para o recebimento da quantia descontada indevidamente. É importante observar que existe o prazo prescricional de 5 (cinco) anos para requerer dita restituição.
Aqui abaixo deixo uma tabela para vocês entenderem melhor como funciona.
O pagamento é até o dia 15 do mês seguinte àquele a que se refere a contribuição.
A tabela de contribuição mensal poderá ser utilizada para consulta sobre as faixas de salários e respectivas alíquotas de incidência para o cálculo da contribuição a ser paga ao INSS.
As categorias de empregado, empregado doméstico e trabalhador avulso possuem faixas e alíquotas distintas das de contribuinte individual e facultativo.
Tabela para Empregado, Empregado Doméstico e Trabalhador Avulso de 1º de janeiro 2020 a 29 de fevereiro de 2020
SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO (R$) – ALÍQUOTA INSS
Salário Contribuição (R$) | Alíquota |
Até R$ 1.830,29 | 8% |
De R$ 1.830,30 a R$ 3.050,52 | 9% |
De R$ 3.050,53 até R$ 6.101,06 | 11% |
Tabela para Empregado, Empregado Doméstico e Trabalhador Avulso a partir de 1º de
Março de 2020
Salário Contribuição (R$) | Alíquota |
Até R$ 1.045,00 | 7,5% |
De R$ 1.045,01 a R$ 2.089,60 | 9% |
De R$ 2.089,61 até R$ 3.134,40 | 12% |
De R$ 3.134,41 até R$ 6.101,06 | 14% |
Tabela para Contribuinte Individual e Facultativo 2020
Salário Contribuição (R$) | Alíquota | Valor |
R$ 1.045,00 | 5% (não dá direito a Aposentadoria por Tempo de Contribuição e Certidão de Tempo de Contribuição)* | R$ 52,25 |
R$ 1.045,00 | 11% (não dá direito a Aposentadoria por Tempo de Contribuição e Certidão de Tempo de Contribuição)** | R$ 114,95 |
R$ 1.045,00 até R$ 6.101,06 | 20% | Entre R$ 209 (salário mínimo) e R$ 1.220,20 (teto)
|
*Alíquota exclusiva do Facultativo Baixa Renda;
**Alíquota exclusiva do Plano Simplificado de Previdência;
Os valores das tabelas foram extraídos da Portaria do Ministério da Economia nº. 3.659, de 10 de fevereiro de 2020 e terão aplicação sobre as remunerações a partir de 1º de janeiro de 2020.
– Se houver necessidade, consulte a Tabela de contribuição mensal – anos anteriores.
– Valor do salário mínimo a partir de maio de 1984 e respectivo fundamento legal
Outras informações:
Sempre que o empregado, o empregado doméstico e o trabalhador avulso tiverem mais de um vínculo empregatício (vínculos concomitantes), as remunerações deverão ser somadas para o correto enquadramento na tabela acima, respeitando-se o limite máximo de contribuição.
Quando houver pagamento de remuneração relativa a décimo terceiro salário, este não deve ser somado à remuneração mensal para efeito de enquadramento na tabela de salários-de-contribuição, ou seja, será aplicada a alíquota sobre os valores em separado.
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