Contrato Temporário – Para Empresas.

Contrato Temporário – Para Empresas.

1 – Quais são os requisitos exigidos para funcionamento e registro da empresa de trabalho temporário no Ministério do Trabalho?

Os requisitos são:

I – prova de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), do Ministério da Fazenda;

II – prova do competente registro na Junta Comercial da localidade em que tenha sede;

III – prova de possuir capital social de, no mínimo, R$ 100.000,00 (cem mil reais).

2 – Qual é o prazo que a empresa de trabalho temporário possui para atendimento das exigências do Ministério do Trabalho?

A empresa de trabalho temporário que estiver funcionando na data da vigência da Lei nº. 13.429, de 2017, terá o prazo de noventa dias para o atendimento das exigências para funcionamento e registro da empresa de trabalho temporário no Ministério do Trabalho.

A empresa infratora poderá ter o seu funcionamento suspenso, por ato do Diretor Geral do Departamento Nacional de Mão-de-Obra, cabendo recurso ao Ministro de Estado, no prazo de dez dias, a contar da publicação do ato no Diário Oficial da União.

3 – A empresa de trabalho temporário é obrigada a fornecer algum elemento de informação e para qual Órgão?

 

A empresa de trabalho temporário é obrigada a fornecer ao Departamento Nacional de Mão-de-Obra, quando solicitada, os elementos de informação julgados necessários ao estudo do mercado de trabalho.

4 – Como deve ser celebrado o contrato entre a empresa de trabalho temporário e a empresa tomadora dos serviços e quais os requisitos formais?

O contrato celebrado pela empresa de trabalho temporário e a tomadora de serviços será por escrito, devendo ficar à disposição da autoridade fiscalizadora no estabelecimento da tomadora de serviços, e poderá abranger qualquer atividade desenvolvida pela tomadora, seja atividade-meio ou atividade-fim.

Além disso, é preciso formalizar dois contratos sendo um entre o trabalhador e a empresa de trabalho temporário, no qual, segundo a lei, deverão constar expressamente todos os direitos assegurados ao trabalhador. E outro, entre a empresa de trabalho temporário e a empresa tomadora do serviço.

Os seus requisitos são: (a) qualificação das partes; (b) motivo justificador da demanda de trabalho temporário; (c) prazo da prestação de serviços; (d) valor da prestação de serviços; (e) disposição sobre a segurança e à saúde do trabalhador, independentemente do local de realização do trabalho.

É responsabilidade da empresa contratante garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou em local por ela designado. A contratante estenderá ao trabalhador da empresa de trabalho temporário o mesmo atendimento médico, ambulatorial e de refeição destinado aos seus empregados, existente nas dependências da contratante ou no local por ela designado.

5 – Requisitos para funcionamento da empresa de prestação de serviços temporários

Os requisitos para o funcionamento da empresa de prestação de serviços a terceiros são: I – prova de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ); II – registro na Junta Comercial; III – capital social compatível com o número de empregados, observando-se os seguintes parâmetros:

  1. a) empresas com até dez empregados – capital mínimo de R$ 10.000,00 (dez mil reais);
  2. b) empresas com mais de dez e até vinte empregados – capital mínimo de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil

reais);                                                                                                                                                                           

  1. c) empresas com mais de vinte e até cinquenta empregados – capital mínimo de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais);
  2. d) empresas com mais de cinquenta e até cem empregados – capital mínimo de R$ 100.000,00 (cem mil reais); e
  3. e) com mais de cem empregados – capital mínimo de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais).

6 – Como deve ser celebrado o contrato entre o trabalhador temporário e a empresa de trabalho temporário?

O contrato de trabalho celebrado entre empresa de trabalho temporário e cada um dos assalariados colocados à disposição de uma empresa tomadora ou cliente deve ser obrigatoriamente escrito e nele devem constar, expressamente, os direitos conferidos aos trabalhadores.

A condição de temporário deve também ser registrada na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) do trabalhador. Vale ressaltar que é  nula de pleno direito qualquer cláusula de reserva, proibindo a contratação do trabalhador pela empresa tomadora ou cliente ao fim do prazo em que tenha sido colocado à sua disposição pela empresa de trabalho temporário.

7 – Qual documentação as empresas de trabalho temporário são obrigadas a fornecer às empresas tomadoras ou clientes?

As empresas de trabalho temporário são obrigadas a fornecer às empresas tomadoras ou clientes, a seu pedido, comprovante da regularidade de sua situação com o Instituto Nacional de Previdência Social.

8 – A Fiscalização do Trabalho poderá exigir da empresa tomadora ou cliente a apresentação de qual dos contratos?

A Fiscalização do Trabalho poderá exigir da empresa tomadora ou cliente a apresentação do contrato firmado com a empresa de trabalho temporário, e, desta última o contrato firmado com o trabalhador, bem como a comprovação do respectivo recolhimento das contribuições previdenciárias.

9 – A empresa de trabalho temporário pode contratar estrangeiros?

Por força da Lei nº. 6.815/1980 e alterações posteriores, bem como da legislação que rege o trabalho temporário, não é permitida a contratação de estrangeiros com visto provisório de permanência no País

10 – De quem é a competência para dirimir os litígios entre as empresas de serviço temporário e seus trabalhadores?

Competirá à Justiça do Trabalho dirimir os litígios entre as empresas de serviço temporário e seus trabalhadores.

11 – No caso de descumprimento do disposto na Lei nº. 6.019/2017, sujeita-se a empresa infratora  a alguma sanção?

O descumprimento do disposto nesta Lei sujeita a empresa infratora ao pagamento de multa.

A fiscalização, a autuação e o processo de imposição das multas reger-se-ão pelo Título VII da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº. 5.452, de 1º de maio de 1943.

12 – As disposições da Lei nº. 6.019, de 2017 se aplicam às empresas de vigilância e transporte de valores?

O disposto nesta Lei não se aplica às empresas de vigilância e transporte de valores, permanecendo as respectivas relações de trabalho reguladas por legislação especial, e subsidiariamente pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei n º.5.452, de 1º de maio de 1943.

13 – Quem elabora a folha de pagamento dos trabalhadores temporários?

A empresa de trabalho temporário é obrigada a elaborar folha de pagamento especial para os trabalhadores temporários. (Decreto nº. 73.841/1974, art. 35).

 A rescisão do contrato de trabalho temporário acarreta o pagamento de todas as verbas rescisórias, calculadas proporcionalmente à duração do contrato e conforme o tipo de rescisão efetuada.

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