1. O que são as horas (extras) da CLT?
Hora extra é todo o período que ultrapassa a jornada de trabalho perpetuada no contrato de trabalho. Isso pode acontecer com o colaborador iniciando mais cedo ou saindo mais tarde do trabalho, por exemplo.
2. Qual a jornada de trabalho prevista em lei?
De acordo com a nova Lei trabalhista, o trabalhador agora pode ficar até 12 horas em atividade sendo que nesse caso ele deve ter pelo menos 36 horas de descanso antes de retornar a empresa. Além disso, o colaborador deve conter 44 horas semanais e 220 horas mensais.
3. Como é feito o pagamento de horas extras?
A hora extra deve valer pelo menos 50% a mais que a hora de regime comum, sendo que em feriados e domingos o adicional de horas extras é de 100%. Importante ressaltar que Acordo ou Convenção Coletiva de Trabalho podem estipular o adicional de horas extra maior, de 70%, 100% e até 120%, portanto, é importante sempre verificar a norma coletiva.
4. Como essas horas devem ser registradas?
Empresas commais de 10 empregados devem registrar a hora extra no controle de jornada de trabalho que pode ser manual, mecânica ou eletrônica. Contudo, mesmo que a empresa não possua registrador de ponto, ela deve pagar as horas (extras) corretamente.
Se caso o empregado não for remunerado, seja por erro ou má-fé, mesmo sem controle, ele ainda pode recorrer à Justiça, com um processo trabalhista, podendo provar as horas trabalhadas de outras maneiras.
5. As horas (extras) podem ser convertidas em folga?
Sim, de comum acordo, a empresa deve criar um banco de horas de até 12 meses para que se faça essa compensação.
Caso a empresa não tenha banco de horas, a folga deve ocorrer até na semana seguinte a que houve a jornada extraordinária.
6. Trabalhar durante o horário de almoço é considerado hora extra?
O intervalo do almoço é direito do trabalhador, ele pode fazer o que quiser nesse período. No entanto, caso a empresa obrigue-o a trabalhar nem que seja por 10 minutos, por exemplo, ele tem direito há receber 1 hora extra com respectivo adicional (súmula 437 do TST).
7. Home Office ou teletrabalho. Como provar e receber pelas horas (extras) realizadas?
O trabalho home Office não se distingue do trabalho realizado dentro da empresa. Portanto, as horas extras devem ser pagas normalmente e registradas conforme o controle de ponto da empresa.
Além disso, o empregado ainda é obrigado a custear pelos equipamentos utilizados para o trabalho em casa.
8. Sou obrigado a ficar com o celular ligado fora do trabalho (sobreaviso). Recebo horas (extras) por isso?
Quando empregado precisa ficar atento para a realização de eventuais serviços mesmo fora do horário de trabalho é considerado “sobreaviso”, e por eles são pagos 1/3 da hora da jornada convencional, pois a lei considera o empregado à disposição do empregador em sua frágil hora de descanso.
Não é necessária a realização de alguma atividade para ser pago o adicional, ele é pago pela prontidão de realizar alguma atividade.
9. O empregado pode se recusar a fazer horas (extras)?
Caso não haja previsão ou acordo escrito na norma coletiva, o empregado pode se recusar a realizar horas (extras), exceto se a necessidade de realização das horas (extras) seja por motivo força maior para conclusão de um serviço inadiável ou sua inexecução acarrete prejuízo.
Por exemplo, se um colega de cargo semelhante precisou se ausentar você pode ser escalado para ocupar o lugar dele pra não sobrecarregar a equipe.
Espero ter contribuído para melhor entendimento sobre o tema.
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