1. Perda da totalidade das prestações pagas no caso de inadimplemento do financiamento (Cláusula de Decaimento). Qualquer cláusula contratual que preveja o perdimento de todos os valores pagos em um contrato de financiamento, caso não ocorra o pagamento de alguma parcela deve ser considera nula, por ser extremamente abusiva.
2. Retenção acima de 10% dos valores pagos, no caso de rescisão por culpa do Consumidor. A rescisão dos contratos imobiliários pode se dar por culpa da construtora, quando haverá devolução da totalidade dos valores pagos, ou por culpa do consumidor, com perda de parte dos valores pagos. Contudo, a multa tem sido limitada pela jurisprudência à 10 % dos valores pagos, embora seja comum encontrar previsões contratuais de até 80%, de maneira que, tal tipo de porcentagem configura desvantagem indevida do consumidor e enriquecimento sem causa das construtoras, caracterizando nulidade de previsões que extrapolam a razoabilidade.
3. Transferência ao adquirente dos riscos pelo adimplemento do financiamento da Incorporadora junto ao Banco. É comum que as construtoras realizem financiamentos junto à instituições financeiras, a fim de viabilizar a construção de empreendimentos imobiliários, chegando, muitas vezes, até a hipotecar algumas unidades. Contudo, é ilegal transferir os riscos do adimplemento de tais financiamentos aos consumidores que adquirem as unidades imobiliárias construídas.
4. Exoneração de responsabilidade da Construtora por atrasos na obra. Também é tida como abusiva, uma vez que exoneraria a construtora do risco natural de seu negócio, além de tornar inútil qualquer prazo pactuado para a entrega da obra, qualquer cláusula que exonere a construtora de responsabilidade por atrasos na obra. É comum encontrar cláusula que preveja a inexistência de responsabilidade das Construtoras por atrasos na obra, que seriam causados pelo inadimplemento dos demais adquirentes de unidades autônomas, o que também será tido como nulo.
5. Modificação pela Incorporadora do projeto do imóvel posterior á venda. O art. 43, inciso IV, da Lei n. 4.591/64 estabelece que após registrada a incorporação, a alteração será possível apenas com aceitação unânime dos adquirentes, ou ainda por imposição legal.