Tudo sobre seguro Desemprego
1 – O que é o seguro desemprego?
O Seguro-Desemprego é um benefício temporário concedido ao trabalhador desempregado, dispensado sem justa causa ou em decorrência de rescisão indireta. Esse benefício denominado Seguro-Desemprego é um auxílio previdenciário, porém o controle é feito pelo Ministério do Trabalho e Emprego, pois é este órgão que possui cadastros que possibilitam o controle de desempregados no país. É custeado com recursos do FAT (Fundo de Amparo ao Trabalhador).
O trabalhador no período que estiver recebendo o seguro-desemprego não pode receber outra remuneração de vínculo empregatício formal ou informal.
2 – Para que serve o seguro desemprego?
O Seguro-Desemprego é um benefício integrante da seguridade social que tem por objetivo prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa, inclusive a indireta, para auxiliá-lo na manutenção e busca de emprego, promovendo para tanto, ações integradas de orientação, recolocação e qualificação profissional.
3 – Quem tem direito ao seguro desemprego?
Tem direito ao Auxílio-Desemprego todo o trabalhador dispensado sem justa causa, ou em decorrência de rescisão indireta, que comprovar:
- Estar desempregado ao fazer a solicitação do benefício;
- Não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e da sua família;
- Não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, com exceção do auxílio-acidente e pensão por morte;
- Ter recebido salários de pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada, relativos:
1ª solicitação: pelo menos 12 (doze) meses nos últimos 18 (dezoito) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da primeira solicitação;
2ª solicitação: pelo menos 9 (nove) meses nos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da segunda solicitação;
3ª solicitação: cada um dos 6 (seis) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando das demais solicitações.
Essas condições podem ser mudadas a qualquer momento por meio de uma reforma nas leis trabalhista, sendo assim, é importante acompanhar as mudanças para não haver dúvidas em relação ao auxilio desemprego.
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4 – Quando requerer o benefício?
- Trabalhador formal: do 7º ao 120º dias contados a partir da data de sua dispensa.
- Pescador artesanal: durante o período de defeso, em até 120 dias do início da proibição.
- Empregado doméstico: do 7º ao 90º dia, contados da data da dispensa.
- Empregado afastado para qualificação: durante a suspensão do contrato de trabalho.
- Trabalhador resgatado: até o 90º dia, a contar da data do resgate.
5 – Como requerer o seguro desemprego?
O trabalhador dispensado sem justa causa recebe do empregador o Requerimento do Seguro-Desemprego devidamente preenchido. Duas vias desse formulário devem ser levadas a um posto de atendimento do Ministério do Trabalho e Emprego, junto com outros documentos, como Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) e os dois últimos contracheques.
6 – Onde requerer?
O benefício pode ser requerido nas DRT (Delegacia Regional do Trabalho), no SINE (Sistema Nacional de Emprego) ou pelo site Emprega Brasil.
7– Quais os documentos necessários para dar entrada no seguro desemprego?
O trabalhador deve comparecer a um dos locais de sua preferência, com os seguintes documentos:
- Comunicação de Dispensa – CD (via marrom) e Requerimento do Seguro-Desemprego-SD(via verde);
- Termo de rescisão do Contrato de Trabalho – TRCT acompanhado do Termo de Quitação de Rescisão do Contrato de Trabalho (nas rescisões de contrato de trabalho com menos de 1 ano de serviço) ou do Termo de Homologação de Rescisão do Contrato de Trabalho (nas rescisões de contrato de trabalho com mais de 1 ano de serviço);
- Carteira de Trabalho e Previdência Social- CTPS (verificar todas que o requerente possuir);
- Carteira de Identidade ou Certidão de Nascimento ou Certidão de Casamento com Protocolo de requerimento da Carteira de Identidade ou Carteira Nacional de Habilitação – CNH (modelo novo), dentro do prazo de validade, ou Passaporte, ou Certificado de Reservista.
- Comprovante de inscrição no PIS/PASEP, extrato atualizado ou Cartão do Cidadão;
- Documento de levantamento dos depósitos do FGTS ou extrato comprobatório dos depósitos ou relatório da fiscalização ou documento judicial (Certidão das Comissões de Conciliação Prévia / Núcleos Intersindicais / Sentença / Certidão da Justiça); – Dois últimos contracheques e o último salário constante no TRCT;
- Cadastro de Pessoa Física – CPF
- Sentença judicial ou homologação de acordo (para trabalhadores com reclamatória trabalhista ou submetidos à Comissão de Conciliação Prévia);
- Comprovante de residência.
8 – Em quantas parcelas é pago o seguro desemprego?
O benefício do Auxílio desemprego será concedido ao trabalhador desempregado, por período máximo variável de 3 (três) a 5 (cinco) meses, de forma contínua ou alternada, a cada período aquisitivo, contados da data de dispensa que deu origem à última habilitação, cuja duração será definida pelo Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador (Codefat).
A determinação do período máximo observará a seguinte relação entre o número de parcelas mensais do benefício do seguro-desemprego e o tempo de serviço do trabalhador nos 36 (trinta e seis) meses que antecederem a data de dispensa que originou o requerimento do seguro-desemprego, vedado o cômputo de vínculos empregatícios utilizados em períodos aquisitivos anteriores:
I – para a primeira solicitação:
a) 4 (quatro) parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada de, no mínimo, 12 (doze) meses e, no máximo, 23 (vinte e três) meses, no período de referência;
b) 5 (cinco) parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada de, no mínimo, 24 (vinte e quatro) meses, no período de referência;
II – para a segunda solicitação:
a) 3 (três) parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada de, no mínimo, 9 (nove) meses e, no máximo, 11 (onze) meses, no período de referência; ou
b) 4 (quatro) parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada de, no mínimo, 12 (doze) meses e, no máximo, 23 (vinte e três) meses, no período de referência; ou
c) 5 (cinco) parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada de, no mínimo, 24 (vinte e quatro) meses, no período de referência;
III – a partir da terceira solicitação:
a) 3 (três) parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada de, no mínimo, 6 (seis) meses e, no máximo, 11 (onze) meses, no período de referência;
b) 4 (quatro) parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada de, no mínimo, 12 (doze) meses e, no máximo, 23 (vinte e três) meses, no período de referência; ou
c) 5 (cinco) parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada de, no mínimo, 24 (vinte e quatro) meses, no período de referência.
9 – Qual é o valor do seguro desemprego?
Para a apuração do valor do valor do benefício, tem-se como base o salário mensal do último vínculo empregatício, na seguinte ordem:
– Tendo o trabalhador recebido três ou mais salários mensais a contar desse último vínculo empregatício, a apuração considerará a média dos salários dos últimos três meses;
– Caso o trabalhador, em vez dos três últimos salários daquele vínculo empregatício, tenha recebido apenas dois salários mensais, a apuração considerará a média dos salários dos dois últimos meses; e
– Caso o trabalhador, em vez dos três ou dois últimos salários daquele mesmo vínculo empregatício, tenha recebido apenas o último salário mensal, este será considerado, para fins de apuração.
– Caso o trabalhador não tenha trabalhado integralmente em qualquer um dos últimos três meses, o salário será calculado com base no mês de trabalho completo.
10 – Qual é o prazo para sacar o seguro desemprego?
A parcela do seguro desemprego ficará disponível para saque por até 67 dias, contados a partir da data da emissão.
11 – É possível sacar o seguro desemprego nos caixas eletrônicos?
Autoatendimento CAIXA – São os caixas eletrônicos. Para efetuar o saque no autoatendimento, é necessário ter o cartão cidadão com senha cadastrada. Agências da CAIXA – Sacar seguro desemprego na boca do caixa é possível, tanto com o cartão cidadão ou sem o cartão cidadão.
12 – É possível agendar o seguro desemprego por telefone?
1 – Ligue para o número 0800 726 0207 e siga o passo a passo do atendimento, a ligação é gratuita.
2 – A central atende de segunda a sexta, de 8h às 22h e nos sábados de 10h às 16h;
3 – Também há a opção do “Fale Conosco” da Caixa Econômica Federal clicando no link.
13 – Quando ocorre a suspensão do benefício?
O pagamento do benefício do Seguro-Desemprego será suspenso nas seguintes situações:
– Admissão do trabalhador em novo emprego;
– Início de percepção de benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto o auxílio-acidente e a pensão por morte.
Caso o motivo da suspensão tenha sido a admissão em novo emprego, o que implica em não recebimento integral do Seguro-Desemprego, o trabalhador poderá receber as parcelas restantes, referentes ao mesmo período aquisitivo, desde que venha a ser novamente dispensado sem justa causa.
Na hipótese da retomada prevista no parágrafo anterior, o período aquisitivo será encerrado e será iniciado novo período a partir dessa última demissão.
14 – Quando ocorre o cancelamento do benefício?
O cancelamento do benefício do Seguro-Desemprego ocorrerá nos seguintes casos:
– Pela recusa, por parte do trabalhador desempregado, de outro emprego condizente com sua qualificação e remuneração anterior;
– Por comprovação de falsidade na prestação das informações necessárias à habilitação;
– Por comprovação de fraude visando à percepção indevida do benefício do Seguro-Desemprego;
– Por morte do segurado.
15 – O benefício do seguro desemprego é intransferível?
O Seguro-Desemprego é benefício intransferível, salvo nos casos de:
– Morte do segurado, para efeito das parcelas vencidas, quando será pago aos seus dependentes mediante apresentação de alvará judicial;
– Grave moléstia do segurado, comprovada por perícia médica do INSS, quando será pago ao seu curador, ou ao seu representante legal, na forma admitida pela autarquia.
16 – Como é o procedimento para requerer o Auxílio desemprego do empregado doméstico?
O Seguro-Desemprego será concedido ao empregado doméstico que for vinculado ao FGTS –– e que comprovar vínculo empregatício por um período mínimo de 15 (quinze) meses nos últimos 24 meses anteriores a sua dispensa sem justa causa.
Não poderá, igualmente, estar em gozo de nenhum benefício previdenciário de prestação continuada, excetuados o auxílio doença e a pensão por morte.
O valor do Seguro-Desemprego do empregado doméstico corresponderá a um salário mínimo e será concedido por um período máximo de 03 meses, de forma contínua ou alternada, a cada período aquisitivo de 16 (dezesseis) meses.
Poderá requerer do 7º ao 90º dia subsequente à data de sua dispensa.