TAC – Saiba por que ela é importante para você.

TAC – Saiba por que ela é importante para você.
1 – O que é TAC (Termo de Ajuste de Conduta)?

Termo de Ajustamento de Conduta (TAC), como a palavra mesmo induz pensar, é um instrumento para ajustar uma conduta provavelmente ilegal, pois só se ajusta o que não está devidamente correto, de acordo com a lei.

Também conhecido como Compromisso de Ajustamento de Conduta, tem sido, há quase 20 anos, um instrumento de resolução negociada de conflitos envolvendo direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos muito utilizados pelos órgãos públicos de defesa do meio ambiente, do consumidor, do trabalho etc, principalmente pelo Ministério Público.

No caso das propriedades rurais, por exemplo, trata do cumprimento de normas ambientais, que exigem que o produtor reserve 20% da propriedade como área de preservação permanente.

2 – Em que momento pode ser firmado o Termo de Ajustamento de Conduta?

O compromisso de ajustamento de conduta será celebrado em qualquer fase da investigação, nos autos de inquérito civil ou procedimento correlato, ou no curso da ação judicial, destinada a investigar lesão ou perigo de lesão a interesses ou direitos difusos, coletivos ou individuais homogêneos.

Além disso, o TAC deve conter obrigações certas, líquidas e exigíveis, salvo peculiaridades do caso concreto, e ser assinado pelo Ministério Público e pelo compromissário (o suposto infrator). Não há necessidade de encerrar o caso.

3 – Qual é o objeto (objetivo) do TAC?

Ao contrário do que muitos pensam a TAC não está somente relacionado ao direito do meio ambiente, propriamente dito, mas sim o ajuste de determinada conduta às exigências legais.

Quando o escopo do TAC é prevenir ou fazer cessar dano aos interesses em questão, a obrigação a ser assumida é de fazer  alguma coisa (obrigação positiva) ou não fazer (obrigação negativa ou de abstenção).

Além disso, o TAC pode ter por objeto, simultaneamente ou não às obrigações antes apontadas, obrigação de indenizar (danos a interesses individuais homogêneos ou dano coletivo: material ou moral, exemplo: publicidade enganosa; intervenção no meio ambiente sem licença, multa de natureza indenizatória, não compensatória etc).

Os direitos que podem ser objeto do TAC são, entre outros, os referentes ao meio ambiente, ao consumidor e à ordem urbanística. A área em que o TAC é mais utilizado é a do consumidor, do meio ambiente e do trabalho, pois esta confere maior margem para negociação para as partes (órgão público representa a coletividade).

4 – Qual é a natureza jurídica do TAC?

A TAC é um instrumento legal destinado a realizar um acordo entre o causador do dano e o órgão público. Buscando o dever de adequar a conduta do infrator a exigências legais, sob pena de sanções fixadas no próprio termo de ajustamento de conduta.

O TAC é uma garantia mínima, logo, o sujeito não tem direito de pleitear mais nada, na prática poderá realizar um TAC complementar, em caso de negativa, poderá ser proposta uma Ação Civil Pública.

O art. 785, do CPC, permite que tendo TAC poderá ser proposta nova ação.

5 – O Órgão do Ministério Público que não é titular dos direitos concretizados no compromisso de ajustamento de conduta poderá fazer concessões que impliquem renúncia aos direitos ou interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos?

Não sendo o titular dos direitos concretizados no compromisso de ajustamento de conduta, não pode o órgão do Ministério Público fazer concessões que impliquem renúncia aos direitos ou interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos, cingindo-se a negociação à interpretação do direito para o caso concreto, à especificação das obrigações adequadas e necessárias, em especial o modo, tempo e lugar de cumprimento, bem como à mitigação, à compensação e à indenização dos danos que não possam ser recuperados.

6 – Qual é a finalidade do Termo de Ajustamento de Conduta?

O Termo de ajustamento de conduta tem a finalidade de impedir a continuidade da situação de ilegalidade, reparar o dano ao direito coletivo e evitar a ação judicial.

Como o próprio nome sugere, busca-se reajustar alguma conduta considerada ilegal, adequá-la aos ditames da lei.

7 – Quem pode firmar o Termo de Ajustamento de Conduta?

O Termo de Ajustamento de Conduta pode ser firmado por qualquer órgão público legitimado à ação civil pública, como o Ministério Público, a Defensoria Pública, a União, os Estados-membros, os Municípios, o Distrito Federal, as autarquias, as fundações públicas e as associações legalmente constituídas há pelo menos um ano, não detendo o Ministério Público a exclusividade de lançar mão desse valioso e moderno meio preventivo e em ambiente de mediação de futuros e potenciais conflitos de posturas empresariais com os interesses sociais e individuais indisponíveis.

8 – O TAC pode ser celebrado de forma total ou parcial?

No exercício de suas atribuições, poderá o órgão do Ministério Público tomar compromisso de ajustamento de conduta para a adoção de medidas provisórias ou definitivas, parciais ou totais.

Na hipótese de adoção de medida provisória ou parcial, a investigação deverá continuar em relação aos demais aspectos da questão, ressalvada situação excepcional que enseje arquivamento fundamentado.

Ao realizar um TAC parcial, o que foi objeto do acordo será um título executivo. Contudo, o que não foi negociado temos dois caminhos: arquivamento ou continuar investigando.

9 – A celebração do compromisso de ajustamento de conduta com o Ministério Público afasta eventual responsabilidade administrativa ou penal pelo mesmo fato?

A celebração do compromisso de ajustamento de conduta com o Ministério Público não afasta, necessariamente, a eventual responsabilidade administrativa ou penal pelo mesmo fato, nem importa, automaticamente, no reconhecimento de responsabilidade para outros fins que não os estabelecidos expressamente no compromisso.

10 – Se o compromissário for pessoa física, como será firmado o termo de ajustamento de conduta?

Quando o compromissário for pessoa física, o compromisso de ajustamento de conduta poderá ser firmado por procurador com poderes especiais outorgados por instrumento de mandato, público ou particular, sendo que neste último caso com reconhecimento de firma.

11 – Se o compromissário for pessoa jurídica, como será firmado o termo de ajustamento de conduta?

Quando o compromissário for pessoa jurídica, o compromisso de ajustamento de conduta deverá ser firmado por quem tiver por lei, regulamento, disposição estatutária ou contratual, poderes de representação extrajudicial daquela, ou por procurador com poderes especiais outorgados pelo representante.

12 – É obrigatória a presença do advogado na celebração do termo de ajustamento de conduta?

Na fase de negociação e assinatura do compromisso de ajustamento de conduta, poderão os compromissários ser acompanhados ou representados por seus advogados, devendo-se juntar aos autos instrumento de mandato.

É facultado ao órgão do Ministério Público colher assinatura, como testemunhas, das pessoas que tenham acompanhado a negociação ou de terceiros interessados.

13 – O TAC prevê alguma sanção por descumprimento de obrigações?

O compromisso de ajustamento de conduta deverá prever multa diária ou outras espécies de cominação para o caso de descumprimento das obrigações nos prazos assumidos, admitindo-se, em casos excepcionais e devidamente fundamentados, a previsão de que esta cominação seja fixada judicialmente, se necessária à execução do compromisso.

A multa fixada tem natureza jurídica de astreinte, cujo objetivo principal é compelir o compromissário devedor a cumprir a obrigação. Sensibilizá-lo de que vale mais a pena cumprir a obrigação do que pagar a multa. Pode haver previsão, também, de execução específica da obrigação assumida.

Assim, o valor da multa (cominatória) não pode ser ínfimo, sob pena de se tornar ineficaz como astreinte.

O valor elevado da multa nada tem a ver com enriquecimento ilícito do credor, porque não é contraprestação de obrigação, nem tem caráter reparatório, mas cominatório. Se for excessiva, poderá ser reduzida pelo Juiz.

14 – Qual será a destinação das multas? 

As indenizações pecuniárias referentes a danos, a direitos ou interesses difusos e coletivos, quando não for possível a reconstituição específica do bem lesado, e as liquidações de multas deverão ser destinadas a fundos federais, estaduais ou municipais que tenham o mesmo escopo do fundo previsto no art. 13, da Lei nº. 7.347/1985.

Igualmente é admissível a destinação dos referidos recursos a projetos de prevenção ou reparação de danos a bens jurídicos da mesma natureza, ao apoio a entidades cuja finalidade institucional inclua a proteção aos direitos ou interesses difusos, a depósito em contas judiciais ou, ainda, poderão receber destinação específica que tenha a mesma finalidade dos fundos previstos em lei ou esteja em conformidade com a natureza e a dimensão do dano.

Ainda os valores referentes às medidas compensatórias decorrentes de danos irreversíveis aos direitos ou interesses difusos deverão ser, preferencialmente, revertidos em proveito da região ou pessoas impactadas.

15 – Quem é o responsável pelo acompanhamento ou fiscalização do TAC?

Atentando às peculiaridades do respectivo ramo do Ministério Público, cada Conselho Superior disciplinará os mecanismos de fiscalização do cumprimento do compromisso de ajustamento de conduta tomado pelos órgãos de execução e a revisão pelo Órgão Superior do arquivamento do inquérito civil ou do procedimento no qual foi tomado o compromisso, observadas as regras gerais da Resolução do Conselho Nacional do Ministério Público nº. 179/2017.

Os mecanismos de fiscalização não se aplicam ao compromisso de ajustamento de conduta levado à homologação do Poder Judiciário.        

O acompanhamento e a fiscalização são de competência do órgão que realizou o termo de compromisso, ou seja, do Promotor de Justiça ou do Procurador da República.

Se o órgão competente não realizou o acompanhamento ou fiscalização, poderá outro Promotor executar, com o dever de instaurar uma ação de improbidade sobre tal omissão.

16 – Como se dá a eficácia do TAC?

 Inicia-se no momento em que o órgão legitimado toma o compromisso.

Todavia, em razão de sua natureza consensual, podem os interessados pactuar, no próprio instrumento, o início, o termo, as condições ou os prazos para que seja cumprido o compromisso.

17 – Qual é a abrangência ou alcance territorial dos efeitos do TAC?

Depende da própria abrangência do dano. Se for local, o alcance será local; se for regional, o alcance será regional; e se for nacional, o alcance será nacional. Para evitar dúvida, é bom que conste do TAC que o seu efeito será regional ou nacional. Aplica-se, por extensão analógica, a norma do art. 103, do CDC.

18 – Quais são as principais vantagens do TAC sobre a Ação Civil Pública?

  1. a) permite uma solução negociada para grande parte das lesões a interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos;
  2. b) oferece solução mais célere;
  3. c) ajuda a descongestionar a Justiça;
  4. d) evita prováveis decisões contraditórias em ações civis públicas; e
  5. e) garante acesso mais eficaz dos lesados à tutela individual e coletiva de seus interesses.
19 – Quais são os fatores que dificultam (politicamente) a celebração do TAC?

  1. a) uso como “confissão” de culpa, no tocante à responsabilidade penal do fornecedor;
  2. b) imagem pública: normalmente, a imprensa não transmite uma imagem positiva da empresa que celebrou o TAC;
  3. c) tomador do TAC: age com “tom de pressão” (coação);
  4. d) solução simplista, evitando discussão aprofundada do mérito, que às vezes interessa à empresa;
  5. e) questão de gestão do TAC ou forma de realização; e
  6. f) risco de a empresa assumir papel de “bode expiatório” em relação a outras empresas, quando há pluralidade de causas, de difícil apuração.
20 – De que forma dará a publicidade do Termo de Ajustamento de Conduta?

O Órgão Superior dará publicidade ao extrato do compromisso de ajustamento de conduta em Diário Oficial próprio ou não, no site da instituição, ou por qualquer outro meio eficiente e acessível, conforme as peculiaridades de cada ramo do Ministério Público, no prazo máximo de quinze dias, a qual deverá conter:

I – a indicação do inquérito civil ou procedimento em que tomado o compromisso;

II – a indicação do órgão de execução;

III – a área de tutela dos direitos ou interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos em que foi firmado o compromisso de ajustamento de conduta e sua abrangência territorial, quando for o caso;

IV – indicação das partes compromissárias, seus CPF ou CNPJ, e o endereço de domicílio ou sede;

V – o objeto específico do compromisso de ajustamento de conduta;

VI – indicação do endereço eletrônico em que se possa acessar o inteiro teor do compromisso de ajustamento de conduta ou local em que seja possível obter cópia impressa integral.

No mesmo prazo, o Órgão Superior providenciará o encaminhamento ao Conselho Nacional do Ministério Público de cópia eletrônica do inteiro teor do compromisso de ajustamento de conduta para alimentação do Portal de Direitos Coletivos, conforme disposto na Resolução Conjunta CNJ/CNMP nº 2, de 21 de junho de 2011, que institui os cadastros nacionais de informações de ações coletivas, inquéritos e termos de ajustamento de conduta.

Ressalvadas situações excepcionais devidamente justificadas, a publicação no site da Instituição disponibilizará acesso ao inteiro teor do compromisso de ajustamento de conduta ou indicará o banco de dados público em que pode ser acessado.

 Não impede a divulgação imediata do compromisso de ajustamento de conduta celebrado nem o fornecimento de cópias aos interessados, consoante os critérios de oportunidade, conveniência e efetividade formulados pelo membro do Ministério Público.

21 – Por que da necessidade de publicidade do Termo de Ajustamento de Conduta?

A publicidade seria importante para que todos os agentes do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor e os integrantes do Ministério Público de todos os Estados da Federação tomassem conhecimento da sua existência. Com isso, evitar-se-iam TACs repetitivos, menos abrangentes ou conflitantes ou mesmo a propositura de ações coletivas com o mesmo objeto.

A divulgação dos TACs também permite que a coletividade de consumidores tenha conhecimento de seus conteúdos, de modo a exigir o seu cumprimento ou denunciar seu descumprimento aos órgãos tomadores.

22 – No caso de descumprimento total ou parcial do compromisso de ajustamento de conduta, como deverá proceder o Órgão do Ministério Público?

Descumprido o compromisso de ajustamento de conduta, integral ou parcialmente, deverá o órgão de execução do Ministério Público com atribuição para fiscalizar o seu cumprimento promover, no prazo máximo de sessenta dias, ou assim que possível, nos casos de urgência, a execução judicial do respectivo título executivo extrajudicial com relação às cláusulas em que se constatar a mora ou inadimplência.

Igualmente, o Ministério Público tem legitimidade para executar compromisso de ajustamento de conduta firmado por outro órgão público, no caso de sua omissão frente ao descumprimento das obrigações assumidas, sem prejuízo da adoção de outras providências de natureza civil ou criminal que se mostrarem pertinentes, inclusive em face da inércia do órgão público compromitente.

23 – Pode ser requerida a desconstituição do Termo de Ajustamento de Conduta?

Em razão da sua natureza consensual, o TAC se desconstitui pelas mesmas vias em que foi feito: extrajudicial ou judicial.

Por via consensual (extrajudicial): pode ser alterado diante de fato novo (ampliação das obrigações em proveito da coletividade).

Por via judicial: pelos vícios ou defeitos do negócio jurídico em geral: erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão e fraude contra credores (Arts. 138 e ss, do CC/2002.).

24 – É possível requer a anulação (invalidação) do TAC?

Pode ser pleiteada a anulação do TAC judicialmente, por qualquer dos co-legitimados, quando ele for contrário ou desprezar direitos consagrados no Código de Defesa do Consumidor, de modo a caracterizar ofensa à coletividade de consumidores. Já há alguns precedentes a respeito. Há manifesto desvirtuamento de sua finalidade.

Termo de Ajustamento de Conduta Ambiental

  • O que é o Termo de Ajustamento de Conduta Ambiental?

O termo de ajustamento de conduta é um título executivo extrajudicial, lavrado pelos órgãos públicos (Ministério Público), após a realização de acordo entre o órgão fiscalizador e garantidor da preservação ambiental e o agente responsável pelo dano ou pela iminência de causar algum prejuízo ambiental.

Ademais disso, o TAC é instrumento jurídico que possibilita ao empreendedor continuar instalando ou operando, enquanto se adequa às exigências das normas ambientais, inclusive por meio do processo de licenciamento ambiental.

  • Em quais casos deve ser firmado um TAC?

– Quando tiver sido aplicada a penalidade de suspensão total ou parcial da atividade quando o infrator estiver exercendo atividade sem regularização ambiental, causando ou não poluição ou degradação ambiental – caso em que o empreendimento será sujeito a Licenciamento Ambiental Corretivo;

 

 – Quando o empreendedor deixar de formalizar o requerimento de renovação de licença de instalação ou operação com antecedência mínima de cento e vinte dias da data de expiração do prazo de validade;

 

 – Quando tiver sido aplicada a penalidade parcial ou total de obra quando o infrator estiver exercendo atividade em desconformidade com o ato de regularização ambiental concedido ou quando o infrator estiver exercendo atividade devidamente regularizada causando poluição ou degradação ambiental caso em que o TAC deve conter adoção das medidas específicas para cessar ou corrigir a poluição ou degradação ambiental.

  • É necessário formalizar o processo de licenciamento ambiental para firmar o TAC?

Não é necessário formalizar o processo de licenciamento ambiental para firmar TAC, mas essa formalização constará como obrigação do mesmo.

 

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