Trabalho Temporário – Tudo que você precisa saber.

Trabalho Temporário – Tudo que você precisa saber.

1- O que é contrato temporário?

 Trabalho temporário é aquele prestado por pessoa física contratada por uma empresa especializada em trabalho temporário que coloca empregados à disposição de uma empresa tomadora de serviços, para atender à necessidade de substituição transitória de pessoal permanente ou à demanda complementar de serviços.  

2- O que é trabalhador temporário?

É a pessoa física que, contratada por uma empresa de trabalho temporário para prestar serviço a uma outra empresa (tomadora dos serviços) a fim de atender à necessidade transitória de substituição de pessoal permanente ou à demanda complementar de serviços.

3- O que é empresa de trabalho temporário?

 

Empresa de trabalho temporário é a pessoa jurídica, devidamente registrada no Ministério do Trabalho, responsável pela colocação de trabalhadores à disposição de outras empresas temporariamente. 

 

4- Há a necessidade de a empresa tomadora de serviços ser uma pessoa jurídica?

 A empresa tomadora de serviços não precisa ser necessariamente pessoa jurídica. Basta que tenha uma atividade que necessite de substituição ou apresente uma demanda extra de serviço.

Por outro lado, será considerado trabalhador temporário somente aquele que for contratado por uma empresa de trabalho temporário, prestando serviços que atendam necessidades transitórias.

O exemplo de contratação nessa modalidade são períodos festivos, como final de ano ou a Páscoa. Devido à demanda de serviço e aumento de vendas, muitas empresas contratam trabalhadores temporários.

5- Como é caracterizado o trabalho temporário?

 O trabalho temporário só se caracteriza quando destinado a atender:

  1. à necessidade de substituição transitória do pessoal permanente da empresa tomadora, por exemplo, decorrente de afastamento ou impedimento de empregado efetivo por motivo de férias, auxílio-doença, licença-maternidade, entre outros motivos; ou
  2. à demanda complementar de serviços, assim entendida a oriunda de fatores imprevisíveis ou, quando decorrente de fatores previsíveis, tenha natureza intermitente, periódica ou sazonal (pico de produção, por exemplo, trabalho em lojas de shopping nos finais de ano).

 

6- Qual é a finalidade do contrato temporário?

 

O trabalho temporário possui prazo determinado com a finalidade de atender às necessidades de uma empresa tomadora de serviços. Portanto, é regulado por normas específicas para o atendimento de situações transitórias. Três parte são envolvidas: Empregador, trabalhador e a empresa tomadora dos serviços.

 

7- É possível a contratação de trabalhadores temporários para substituir trabalhadores em greve?

 É proibida a contratação de trabalho temporário para a substituição de trabalhadores em greve, salvo nos casos previstos em lei. Desta forma, a substituição só poderá ocorrer em caso de greve legalmente declarada abusiva ou quando se tratar de greve em atividades essenciais.

8- Quem paga os encargos legais, a tomadora ou a empresa de trabalho temporário? Quais os encargos legais?

 

Quem paga os encargos trabalhistas é a empresa de trabalho temporário, pois essa é a empregadora. Os encargos são:

 

  1. FGTS – Até o dia 7 (sete) de cada mês, ou dia útil imediatamente anterior, os empregadores depositam, em conta vinculada do FGTS, importância correspondente a 8% (oito por cento) da remuneração paga ou devida, no mês anterior, a cada trabalhador;
  1. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS – A empresa de trabalho temporário está sujeita às contribuições previdenciárias, bem como ao cumprimento das obrigações acessórias, da mesma forma que as demais empresas, de acordo com o seu enquadramento no código do Fundo de Previdência e Assistência Social (FPAS). O trabalhador temporário e os empregados permanentes da empresa de trabalho temporário contribuem, de forma não cumulativa, de acordo com a tabela de desconto mensal de contribuição previdenciária.

9- Quais são os direitos do trabalhador temporário?

Aos trabalhadores temporários são assegurados os seguintes direitos:

  1. remuneração equivalente à percebida pelos empregados de mesma categoria da empresa tomadora ou cliente calculados à base horária, garantida, em qualquer hipótese, a percepção do salário mínimo regional;
  2. jornada normal máxima de oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, salvo nas atividades em que a lei estabeleça jornada menor, remuneradas as horas extras, não excedentes de 2 (duas), com acréscimo mínimo de 50% (cinquenta por cento) (CF/1988, art. 7º, XIII e XVI);
  3. PIS (cadastramento do trabalhador temporário e sua inclusão na Relação Anual de Informações Sociais – RAIS, de responsabilidade da empresa de trabalho temporário);
  4. repouso semanal remunerado (RSR);
  5. remuneração adicional por trabalho noturno de, no mínimo, 20% (vinte por cento) superior em relação à diurna;
  6. vale-transporte;
  7. férias proporcionais, no caso de despedida sem justa causa ou término normal do contrato, à razão de 1/12 do último salário percebido, acrescido do terço constitucional, por mês trabalhado, considerando-se como mês completo a fração igual ou superior a 15 dias, nos termos do artigo 25 da Lei nº. 5.107, de 13 de setembro de 1966;
  8. Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS);
  9. 13º salário (gratificação natalina) correspondente a 1/12 da última remuneração, por mês trabalhado, ou fração igual ou superior a 15 dias;
  10. seguro-desemprego;
  11. seguro contra acidente do trabalho;
  12. proteção previdenciária nos termos do disposto na Lei Orgânica da Previdência Social.

Aos direitos supracitados poderão ser relacionados outros, desde que convencionados contratualmente entre empresa de trabalho temporário e empresa tomadora ou cliente.

 Além desses direitos, o trabalhador temporário também faz jus à anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social do trabalhador sua condição de temporário, dos depósitos vinculados ao seu contrato junto ao FGTS e de todos os direitos remuneratórios previstos em normas coletivas dos empregados da empresa tomadora, ainda que haja sindicato de categoria profissional que abranja os trabalhadores temporários. Também têm direito aos adicionais de insalubridade, periculosidade e por trabalho noturno, quando houver.

Também é vedado à empresa do trabalho temporário cobrar o trabalhador qualquer importância, mesmo a título de mediação, podendo apenas efetuar descontos previstos em lei, sob pena de cancelamento do registro para funcionamento da empresa de trabalho temporário, sem prejuízo das sanções penais e administrativas cabíveis.

No mais, aplicam-se ao trabalho temporário as disposições dos arts. 482 e 483, da CLT, que tratam da rescisão do contrato de trabalho por justa causa, seja do empregado, seja do empregador. Nos termos da Lei nº. 6.019, de 2017, constituem justa causa para rescisão do contrato do trabalhador temporário os atos e circunstâncias mencionados nos artigos 482 e 483, da Consolidação das Leis do Trabalho, ocorrentes entre o trabalhador e a empresa de trabalho temporário ou entre aquele e a empresa cliente onde estiver prestando serviço.

Por fim, resta mencionar a quais verbas rescisórias o trabalhador tem direito quando do fim do contrato, seja pelo decurso do período de contratação, seja pela rescisão antecipada, decorrente ou não de justa causa. Vejamos:

  1. Quando do término normal do contrato de trabalho:

 – FGTS depositado na conta vinculada do trabalhador, podendo realizar o seu levantamento;

 – Férias proporcionais ao período trabalhado + acréscimo de 1/3;

 – Décimo terceiro proporcional;

 – Indenização correspondente a 1/12 do pagamento recebido;

 

O trabalhador não faz jus à multa de 40% sobre o saldo depositado junto ao FGTS, ao seguro-desemprego e nem ao aviso prévio ou a qualquer outra estabilidade como a da gestante e do acidentado no trabalho, por se tratar de um contrato com prazo determinado. 

  1. Quando houver a rescisão antecipada sem justa causa pelo empregador:
  • FGTS depositado na conta vinculada do trabalhador, podendo realizar o seu levantamento;
  • Multa de 40% sobre o valor depositado junto à conta vinculada do FGTS;
  • Saldo de remuneração;
  • Férias proporcionais ao período trabalhado + acréscimo de 1/3;
  • Décimo terceiro proporcional;
  • Indenização correspondente a 1/12 do pagamento recebido;
  • Seguro-desemprego, se preenchido os requisitos legais.
  • Não há aviso prévio.
  • Quando houver a rescisão antecipada sem justa causa pelo empregado:
  • FGTS depositado na conta vinculada, sem direito ao levantamento;
  • Saldo de remuneração;
  • Décimo terceiro salário proporcional;
  • Férias proporcionas ao período trabalhado + acréscimo de 1/3

Nesse caso, o trabalhador não faz jus ao recebimento da multa de 40% sobre o saldo do FGTS, aviso prévio, seguro-desemprego e nem à indenização especial prevista no art. 12, alínea f, da Lei nº. 6.019/74 (indenização por dispensa sem justa causa ou término normal do contrato, correspondente a 1/12 (um doze avos) do pagamento recebido

  1. Quando houver a rescisão antecipada por justa causa do empregado (despedida justificada):
  • FGTS depositado na conta vinculada, sem direito ao saque;
  • Saldo remuneratório.

O empregado não fará jus ao aviso prévio, ao décimo terceiro salário proporcional, às férias proporcionais com acréscimo de 1/3, à multa de 40% sobre o valor depositado junto ao FGTS, ao seguro-desemprego e nem à indenização especial.

  1. Quando houver a rescisão antecipada por justa causa do empregador (despedida indireta):
  • FGTS depositado na conta vinculada do trabalhador, com direito ao levantamento;
  • Multa de 40% sobre o valor depositado junto ao FGTS;
  • Férias proporcionais aos dias trabalhados com acréscimo de 1/3;
  • Décimo terceiro salário proporcional ao período trabalhado;
  • Seguro-desemprego;
  • Saldo remuneratório.

O trabalhador só não fará jus ao aviso prévio, que é incompatível com essa modalidade de contrato.

Assim, quando do encerramento do contrato, deve o trabalhador ficar atento às verbas a que faz jus, a fim de que não seja lesado, seja qual for a motivação do encerramento do vínculo precário.

Em complemento, há de se mencionar a responsabilidade subsidiária da empresa tomadora de serviços. Isso significa dizer que quando a empresa contratada (ETT – Empresa de Trabalho Temporário) restar inadimplente em relação às verbas trabalhistas e previdenciárias devidas ao trabalhador, e sem patrimônio disponível para o cumprimento da obrigação, a contratante/tomadora passará a ser responsável pelo pagamento de todos os valores devido ao trabalhador durante o período da prestação dos serviços.

Já no caso de falência da empresa de trabalho temporário, a empresa tomadora ou cliente é solidariamente responsável pelo recolhimento das contribuições previdenciárias, no tocante ao tempo em que o trabalhador esteve sob suas ordens, assim como em referência ao mesmo período, pela remuneração e indenização previstas na Lei nº. 6.019, de 2017.

10- Quais os procedimentos em caso de acidente de qualquer natureza com o trabalhador temporário?

Cabe à empresa tomadora comunicar à empresa de trabalho temporário a ocorrência de todo acidente cuja vítima seja um assalariado posto à sua disposição, considerando-se local de trabalho, neste caso, tanto aquele onde se efetua a prestação do trabalho, quanto a sede da empresa de trabalho temporário.

À empresa de trabalho temporário compete, portanto, o dever de comunicar o acidente ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e às pessoas, bem como às demais entidades.

O encaminhamento do acidentado ao INSS, se for o caso, pode ser feito diretamente pela empresa tomadora de serviço, ou cliente, em conformidade com normas expedidas por aquele instituto

 

11- Quais são os direitos assegurados aos empregados da empresa prestadora de serviços a terceiros (empresa de trabalho temporário)?

São assegurados aos empregados da empresa prestadora de serviços a terceiros, quando e enquanto os serviços que podem ser de qualquer uma das atividades da contratante, forem executados nas dependências da tomadora,  as mesmas condições?

I –  relativas a:

  1. a) alimentação garantida aos empregados da contratante, quando oferecida em refeitórios;
  2. b) direito de utilizar os serviços de transporte;
  3. c) atendimento médico ou ambulatorial existente nas dependências da contratante ou local por ela designado;
  4. d) treinamento adequado, fornecido pela contratada, quando a atividade o exigir.

II – sanitárias, de medidas de proteção à saúde e de segurança no trabalho e de instalações adequadas à prestação do serviço.

12- Quais direitos podem ser estabelecidos pelo contratante e pela contratada?

Contratante e contratada poderão estabelecer, se assim entenderem, que os empregados da contratada farão jus a salário equivalente ao pago aos empregados da contratante, além de outros direitos não previstos neste artigo.

13 – O empregado que for demitido poderá prestar serviços para a mesma empresa na qualidade de empregado de empresa prestadora de serviços?

O empregado que for demitido não poderá prestar serviços para esta mesma empresa na qualidade de empregado de empresa prestadora de serviços antes do decurso de prazo de dezoito meses, contados a partir da demissão do empregado.

14 – Existe vínculo empregatício do trabalhador temporário com a empresa tomadora de serviços?

 

Qualquer que seja o ramo da empresa tomadora de serviços, não existe vínculo de emprego entre ela e os trabalhadores contratados pelas empresas de trabalho temporário.

15 – Qual é o prazo do contrato de trabalho temporário?

O contrato de trabalho temporário, com relação ao mesmo empregador, não poderá exceder ao prazo de cento e oitenta dias, consecutivos ou não.

O contrato poderá ser prorrogado por até noventa dias, consecutivos ou não, além do prazo de cento e oitenta dias, quando comprovada a manutenção das condições que o ensejaram.

O prazo de noventa dias deve compreender o termo inicial e o termo final da prorrogação previamente estabelecidos quando da contratação do trabalhador temporário. Isso significa que o período máximo do contrato de trabalho temporário é de até duzentos e setenta dias (consecutivos ou não).

O trabalhador temporário que cumprir o período de 270 (duzentos e setenta) dias (180 + 90) somente poderá ser colocado à disposição da mesma tomadora de serviços em novo contrato temporário, após noventa dias do término do contrato anterior.

A contratação anterior ao prazo previsto acima caracteriza vínculo empregatício com a tomadora.

16 – Posso celebrar o contrato de experiência após término do contrato temporário?

A Lei nº. 13.429/2017 determinou que não se aplica ao trabalhador temporário, contratado pela empresa tomadora de serviços, o contrato de experiência, previsto no parágrafo único do art. 445 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº.5.452, de 1º de maio de 1943.

Dessa forma, se após a prestação do serviço temporário a empresa tomadora dos serviços desejar contratar o trabalhador temporário como seu empregado, deverá fazê-lo mediante contrato a prazo indeterminado.            

17 – Qual é a responsabilidade da tomadora se a empresa de trabalho temporário “quebrar”?

A empresa contratante (tomadora dos serviços) é subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorrer a prestação de serviços, e o recolhimento das contribuições previdenciárias observará o disposto no art.31 da Lei nº. 8.212, de 24 de julho de 1991.

O contrato de prestação de  serviços conterá:

I – qualificação das partes;

II – especificação do serviço a ser prestado;

III – prazo para a realização do serviço, quando for o caso;

18 – Quais são as diferenças entre o contrato temporário e o permanente?

A diferença entre essas duas modalidades é a rescisão do contrato. O profissional com contrato de trabalho fixo tem direito ao recebimento de uma multa de 40% sobre o saldo do FGTS e ao aviso prévio.

Enquanto isso, o trabalhador temporário apenas tem direito a uma indenização por dispensa sem justa causa ou término normal do contrato, correspondendo a 1/12 do pagamento recebido.

19 – É possível que um contrato temporário se torne permanente?

Sim. A título de exemplo, cita-se um funcionário que inicialmente é contratado de forma temporária pode ser efetivado pela empresa. Para esses casos, o empregado não precisará passar pelo período de experiência, mas outro contrato deve ser estabelecido.

Firmar um contrato temporário traz diversos benefícios para as empresas. Além delas não precisarem arcar com diversos gastos exigidos por uma contratação tradicional, é possível aproveitar para aumentar o desempenho de sua equipe nos momentos de maior demanda.

Por isso, se sua empresa pensa em contar com funcionários temporários é fundamental conhecer seus direitos e do empregador em relação ao contrato temporário e todas as normas necessárias, a fim de que não haja nenhum prejuízo.

20 – O trabalho temporário é igual a terceirização?

 

Não! O Trabalho Temporário muitas vezes se confunde com a Terceirização de Serviços.

As principais diferenças existentes entre esses tipos de contratação serão objeto do nosso próximo assunto, não perca.

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