CoronaVírus e o Direito do Trabalho

CoronaVírus e o Direito do Trabalho

CoronaVírus: Direito do trabalho e as alternativas para o isolamento social.

O presidente Jair Bolsonaro havia editado uma medida provisória, publicada em edição extra do Diário Oficial da União na noite de domingo (22), que permitia que contratos de trabalho e salários a serem suspensos por até quatro meses durante o período de calamidade pública.

A medida era uma parte do conjunto de ações do governo federal para combater os efeitos econômicos da pandemia do novo coronavírus.

A referida MP não se mostrou nada solidária com a subsistência dos empregados na medida em que autorizou a suspensão dos salários dos trabalhadores. Sendo assim, ela nem chegou a entrar em vigor, pois houve a suspensão dela na noite de segunda-feira (23).

Após esses episódios inéditos na constituição brasileira, o presidente ontem, na terça-feira (24) transmitiu ao vivo uma declaração onde ele desaprova a medida de isolamento social perante a economia, e sugere que as escolas e empresas voltem a funcionar normalmente, desde que reforcem a higiene e que somente o grupo de risco se mantenha em isolamento.

Durante esse período de Coronavírus, algumas empresas optaram por dispensar os funcionários mesmo sem a medida, isso gerou diversas discussões e questionamentos sobre como seria possível à economia do país sobreviver perante esse cenário de isolamento social. Mesmo com a medida suspensa, o isolamento ainda está em adesão pelas corporações e através disso, existem algumas alternativas para que nem o trabalhador e nem a empresa saiam prejudicados:

  • Teletrabalho (trabalho à distância, como home office)
  • antecipação de férias individuais, com aviso ao trabalhador até 48 horas antes
  • concessão de férias coletivas
  • aproveitamento e antecipação de feriados
  • banco de horas
  • suspensão de exigências administrativas em segurança e saúde no trabalho
  • direcionamento do trabalhador para qualificação
  • adiamento do recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS)

Regras para teletrabalho

  • não será preciso alterar contrato para o empregador determinar o teletrabalho e a posterior volta ao trabalho presencial
  • o empregado deve ser informado da mudança com no mínimo 48 horas de antecedência
  • um contrato escrito, fora o contrato tradicional de trabalho, deverá prever aspecto relativos à responsabilidade da aquisição, manutenção e fornecimento de equipamento tecnológico para teletrabalho e o reembolso de despesas arcadas pelo empregado
  • quando o empregado não dispor do equipamento necessário para o trabalho remoto, o empregador poderá disponibilizá-lo de modo que depois seja devolvido pelo empregado
  • vale para estagiários e aprendizes

Férias

  • férias antecipadas, sejam elas individuais ou coletivas, precisam ser avisadas até 48 horas antese não podem durar menos que 5 dias
  • férias podem ser concedidas mesmo que o período de referência ainda não tenha transcorrido
  • quem pertence ao grupo de risco do coronavírus será priorizado para o gozo de férias
  • profissionais de saúde e de áreas consideradas essenciais podem ter tanto férias quanto licença não remunerada suspensas
  • flexibilização do pagamentos de benefícios referentes ao período
  • Ministério da Economia e sindicatos não precisam ser informados da decisão por férias coletivas

Feriados

  • empregadores poderão antecipar o gozo de feriados não religiosos federais, estaduais, distritais e municipais, desde que funcionários sejam notificados ao menos 48 horas antes
  • feriados poderão ser utilizados para compensação do saldo em banco de horas

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