Quem deve excluir a negativação após o pagamento da dívida?

Quem deve excluir a negativação após o pagamento da dívida?

Caro leitor, você pagou aquela dívida que lhe atormentava e que demorou para conseguir quitar e agora não vê a hora de limpar seu nome para recuperar o crédito?

Você sabe quem deve providenciar a retirada do cadastro de inadimplentes e qual o prazo? Descubra agora!

Antes temos duas perguntas a fazer: a dívida estava protestada ou somente inscrita no SERASA?

Se o título estava protestado, após o pagamento do título protestado, o credor que foi pago tem a responsabilidade de retirar o protesto lavrado?

NÃO. Após a quitação da dívida, incumbe ao DEVEDOR, providenciar o cancelamento do protesto, salvo se foi combinado o contrário entre ele e o credor, por escrito.

Segundo o STJ, a Lei n.° 9.492/97 não impõe ao credor o dever de retirar o protesto. Veja:

Art. 26. O cancelamento do registro do protesto será solicitado diretamente no Tabelionato de Protesto de Títulos, por qualquer interessado, mediante apresentação do documento protestado, cuja cópia ficará arquivada.

Desse modo, quando o art. 26 da Lei n.° 9.492/1997 fala que o cancelamento do registro de protesto pode ser solicitado por qualquer interessado, a interpretação feita pelo Judiciário é a de que o principal interessado é o devedor em ver seu nome limpo, de forma que a ele cabe em regra, o ônus do cancelamento. (STJ. 4ª Turma. REsp 1.195.668/RS, Rel. p/ Acórdão Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 11/9/2012).

Confira-se o julgamento do TJMG, nesse sentido, na AP.Civ. 1.0024.06.060014-5/00, Data da publicação da súmula: 28/04/2010

AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – DUPLICATA MERCANTIL -AUSÊNCIA DE PROVA DO PRÉVIO PAGAMENTO DO TÍTULO – PROTESTO REGULAR – EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO – PAGAMENTO POSTERIOR – BAIXA DO PROTESTO – RESPONSABILIDADE DO DEVEDOR – DANOS MORAIS NÃO-CONFIGURADOS – RECURSO PROVIDO. Para que se condene alguém ao pagamento de indenização por danos morais, devem estar presentes os pressupostos da obrigação de indenizar, que na lição de Antônio Lindbergh C. Montenegro são: “”a- o dano, também denominado prejuízo; b- o ato ilícito ou o risco, segundo a lei exija ou não a culpa do agente; c- um nexo de causalidade entre tais elementos. Comprovada a existência desses requisitos em um dado caso, surge um vínculo de direito por força do qual o prejudicado assume a posição de credor e o ofensor a de devedor, em outras palavras, a responsabilidade civil””. Restando incontroversa a realização do negócio jurídico entre a apelante e o apelado, que deu ensejo à emissão da duplicata n. 3674-01, no valor de R$1.833,55 (f. 39), competiria a esse último, para a procedência do pedido indenizatório, comprovar o fato constitutivo de seu direito, ou seja, que a obrigação retratada no título havia sido previamente liquidada, no ato da retirada do veículo, em novembro de 2001 (CPC, art. 333, I). E nem se argumente que seria da apelante o ônus da prova do não-pagamento da obrigação retratada na duplicata sacada contra o apelado, vez que se trata de prova de fato negativo, cuja impossibilidade de realização faz com que seja comumente chamada de “”prova diabólica””. Uma vez que o requerente não logrou êxito em comprovar que efetuou o pagamento do título, considero que a apelante agiu em exercício regular de direito, ao levá-lo a protesto. O exercício regular de direito, em virtude de se tratar de excludente de responsabilidade civil, afasta a ilicitude da conduta que interfere na esfera jurídica alheia. Demais disso, é de se ressaltar que, após o pagamento do título – que, segundo afirmou a apelante, em sua peça defensiva, ocorreu mais de um ano após o protesto (f. 32) – competia ao autor-apelado requerer a baixa do registro, em vista do disposto no art. 26, caput, da Lei n. 9.492/97. Segundo hodierna orientação do Superior Tribunal de Justiça, em se tratando de protesto, operada a quitação do título, é responsabilidade do próprio devedor (e não do credor) providenciar a respectiva baixa. É de se concluir, pois, que a inércia do autor foi a causa única para a manutenção do protesto – e, por consequência, da negativação perante a SERASA, por se tratar de mera reprodução dos dados constantes dos assentos da serventia pública (Cartório de Protestos) – após o pagamento do título, não havendo se falar em ato ilícito praticado pela ré.

Esse entendimento vale mesmo que se trate de uma relação de consumo, ou seja, que o devedor seja um consumidor e o credor um fornecedor? 

SIM. Cabe ao devedor que paga posteriormente a dívida o ônus de providenciar a baixa do protesto em cartório, sendo irrelevante se a relação era de consumo.

A solução jurídica acima aplica-se também no caso de inscrição em cadastros de inadimplentes (exs: SERASA/SPC)?

NÃO. A posição acima explicada vale apenas para os casos de cancelamento de título protestado. Na hipótese de o devedor estar inserido em cadastro de inadimplentes (ex: SERASA, SPC), a solução é diferente. Veja:

Uma das resposta pode ser encontrada na Súmula 548 do STJ: é o CREDOR quem deve requerer a exclusão do nome do devedor dos cadastros de inadimplentes, no prazo de 05 (CINCO) DIAS ÚTEIS, contados da data do efetivo pagamento.

Mas e se a dívida for paga de forma parcelada, após acordo entre as partes?

Nesses casos, como se estabelece uma nova dívida, com novas datas para quitação do débito, ocorrendo o pagamento DA PRIMEIRA PARCELA do acordo o credor deve providenciar a exclusão do nome do devedor nos cadastros negativos de SPC ou SERASA.

Os CREDORES precisam se atentar e cumprir o disposto nessa Súmula, pois caso se neguem a retirar o nome do devedor dos cadastros restritivos, seja no caso do pagamento integral do débito, ou no caso de assinatura do acordo e pagamento da primeira parcela, aquele que antes figurava como devedor terá direito a pleitear indenização por DANOS MORAIS pela manutenção indevida do registro negativo!

Nossa jurisprudência é consolidada nesse sentido, podendo ressaltar o julgamento realizado em 31.11.2013, AC 1.0024.11.218309-0/00, TJMG:

EMENTA: INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – INSTITUIÇÃO EDUCACIONAL – ATO ILÍCITO CONFIGURADO – CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – DEVER DE INDENIZAÇÃO – DEMORA NA RETIRADA DO NOME DOS CADASTROS DE INADIMPLENTES – DANO MORAL EVIDENCIADO – RECURSO PROVIDO. O credor que recebe o pagamento do débito, que originou a negativação, e não procede ao imediato cancelamento das anotações efetuadas nos órgãos de proteção ao crédito, somente ocorrendo a baixa do apontamento em cumprimento a ordem judicial, tem obrigação de indenizar o dano moral impingido ao consumidor. Fica configurado o ato ilícito quando omissa a credora, ao não retirar o nome do devedor dos cadastros de crédito, após receber o crédito discutido em juízo. Age com negligência a instituição educacional que não confere se o nome do devedor foi retirado dos cadastros de inadimplentes, após receber o crédito referente ao valor da dívida, que ensejou a inserção do nome do inadimplente nos bancos de dados do SPC/SERASA. V.V.: INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. INSCRIÇÃO INDEVIDA. ARBITRAMENTO. – O arbitramento econômico do dano moral deve ser realizado com moderação, em atenção à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, proporcionalmente ao grau de culpa e ao porte econômico das partes. Ademais, não se pode olvidar, consoante parcela da jurisprudência pátria, acolhedora da tese punitiva acerca da responsabilidade civil, da necessidade de desestimular o ofensor a repetir o ato.

Mas ATENÇÃO: o prazo de 5 dias deve ser contado do pagamento efetivo. As quitações feitas com cheque, boleto bancário, transferência interbancária ou meio sujeito a confirmação dependerão do efetivo ingresso do numerário na esfera de disponibilidade do credor.

Ainda, vale ressaltar que as partes podem estipular prazo diverso do estabelecido, desde que não se configure uma prorrogação abusiva desse termo pelo fornecedor em detrimento do consumidor, sobretudo em se tratando de contratos de adesão.

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